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RETENÇÃO 4,65 % CSSL,PIS/COFINS E FINSOCIAL e RETENÇÃO 1,5% IRF Sobre Serviços

RF-Retenção de 1,5% - Somente p/ serviços que envolvem planejamento, desenvolvimento e implantação de serviços técnicos, dispensada a retenção se o valor for inferior a R$.10,00(valor do serviço igual ou menor que R$.667,33), serviços esses que envolvem a execução por profissionais tecnicamente habilitados, como é o caso daqueles que fazem parte de vossa empresa (registro no Crea). Esclareça-se que o destaque do tributo deve ser feito em todas as notas emitidas, enquadradas no regime de retenção, para que o tomador dos serviços possa, ao final de cada mês, efetuar a somatória e concluir se deve ou não efetuar a retenção e o recolhimento devido - Não haverá retenção quando os serviços prestados forem de manutenção e/ou reparos, sejam eles eventuais ou não. Anexos: 1) Lei 3000/99, art.647 2) Roteiro de orientação

Art. 647 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA Retenção do IR na Fonte

1 - INCIDÊNCIA

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte.

2 - SERVIÇOS ABRANGIDOS

Estão sujeitos a retenção do IR os serviços constantes da lista anexa, prestados a pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas, independentemente da qualificação profissional dos sócios da prestadora e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

2.1 - LISTA DE SERVIÇOS

Os serviços sujeitos a retenção do imposto são:

1 - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

2 - advocacia;

3 - análise clinica laboratorial;

4 - análises técnicas;

5 - arquitetura

6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);

7 - assistência social;

8 - auditoria;

9 - avaliação e perícia;

10 - biologia e biomedicina;

11 - cálculo em geral;

12 - consultoria

13 - contabilidade

14 - desenho técnico;

15 - economia;

16 - elaboração de projetos;

17 - engenharia, (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18 - ensino e treinamento;

19 - estatística;

20 - fisioterapia;

21 - fonoaudiologia;

22 - geologia;

23 - leilão

24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro);

25 - nutricionismo e dietética;

26 - odontologia;

27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28 - pesquisa em geral;

29 - planejamento;

30 - programação

31 - prótese;

32 - psicologia e psicanálise;

33 - química;

34 - radiologia e radioterapia;

35 - relações públicas;

36 - serviço de despachante;

37 - terapêutica operacional;

38 - tradução ou interpretação comercial;

39 - urbanismo;

40 - veterinária.


3 - ALÍQUOTA

A alíquota incidente é de 1,5%.

3.1 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS

Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas, a retenção do imposto é feita com a utilização da tabela progressiva.


4 - SITUAÇÕES SINGULARES

Algumas atividades possuem singularidades próprias, advindas do seu desempenho peculiar.


Assim, temos:


4.1 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA

A exceção aos serviços listados no item 06 evidencia a intenção de fazer incidir o Imposto sobre a Renda na Fonte somente em relação aos serviços que configurem alto grau de especialização, obtidos através de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo

Os serviços de Assessoria e Consultoria Técnica alcançados pela tributação restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como especificação técnica para fabricação de aparelhos equipamentos. em geral; assessoria administrativo-organizacional, etc.

Indubitavelmente, estão excluídos do contexto do item 06 da lista quaisquer serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos, domésticos ou industriais, uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização supra mencionado.


4.2 - ENGENHARIA

Somente os serviços preliminares de engenharia, quando exclusivos, estão sujeitos a retenção do imposto. Assim, sofrem a retenção do imposto na fonte os pagamentos de serviços de elaboração de projetos, administração de obras, gerenciamento de obras, de engenharia consultiva, planejamento de empreendimentos rurais ou urbanos, etc.

Quando, além desses serviços preliminares, houver a execução física da construção civil ou obras assemelhadas, numa sucessão de etapas do mesmo contrato de serviços, não haverá retenção do tributo.


4.3 - MEDICINA

O campo de incidência da retenção na fonte se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalho pessoal da profissão médica que , normalmente, poderia ser prestado em caráter individual e de forma autônoma, mas que por conveniência empresarial, é executado mediante a intervenção de pessoa jurídica.

Da categoria profissional "medicina"estão fora do alcance de incidência tributária na fonte os serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto de socorro.

Não estão, também, abrangidos pela retenção do tributo os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos, pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros, hospitais e estabelecimentos assemelhados.


5 - DISPENSA

É dispensada a retenção do imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ou seja valor do serviço até R$ 667,33.


6 - NÃO INCIDÊNCIA

Além das exceções comentadas no item 4, não haverá incidência do imposto na fonte quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune, isenta ou optante do Simples Nacional.


7 - PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido Na Fonte é recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fato gerador .

O fato gerador ocorre no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.


8- DARF

O recolhimento do imposto retido é feito através de Darf, preenchido em duas vias, utilizando-se o código de receita 1708. O Darf é preenchido com o CNPJ do pagador do serviço.

9- COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido é compensável com o devido pela pessoa jurídica prestadora do serviço, no trimestre ou mês, conforme o seu período de apuração.

Fund.Legal: Decreto Nº 3.000/99, artigos 647 e 648; Instrução Normativa RFB nº 765/2007.

PIS/COFINS/CSSL-Retenção de 4,65%

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE PIS, COFINS E CSLL retenções na fonte


Estão sujeitos à retenção das contribuições sociais na fonte, a prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Além dos serviços citados acima, a retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo: Lista dos serviços alcançados pela retenção:

- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de facturing;

- Limpeza;

- Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; - Manutenção; - Vigilância (inclusive escolta);

- Locação de mão-de-obra;

- Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);

- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

- Advocacia; - Análise clínica laboratorial;

- Análises técnicas;

- Arquitetura; - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

- Assistência social;

- Auditoria;

- Avaliação e perícia;

- Biologia e biomedicina;

- Cálculos em geral;

- Consultoria;

- Contabilidade;

- Desenho técnico;

- Economia;

- Elaboração de projetos;

- Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); - Ensino e treinamento;

- Estatística;

- Fisioterapia;

- Fonoaudiologia;

- Geologia;

- Leilão;

- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

- Nutricionismo e dietética;

- Odontologia;

- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;

- Pesquisa em geral;

- Planejamento;

- Programação;

- Prótese;

- Psicologia e psicanálise;

- Química;

- Radiologia e radioterapia;

- Relações públicas;

- Serviço de despachante;

- Terapêutica ocupacional;

- Tradução ou interpretação comercial;

- Urbanismo;

- Veterinária.

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