Devolução - Simples Nacional
Artigo 454 do RICMS/SP - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que registre a Nota Fiscal emitida pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte no livro Registro de Entradas, consignando os respectivosvalores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o procedimento acima, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Informação dos tributos na nota fiscal
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de devolução de compra deve a base de cálculo e o ICMS, porventura devidos serem indicados nos campos próprios.
No campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
O emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).
O valor referente ao IPI, também, deve ser somado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota.
Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.
Campo NFE - IPI devolvido
A NF-e 4.0 passou a contemplar a tag vIPIDevol no grupo de Total da NF-e.
Nesse caso, o valor do IPI será destacado somente na tag <vIPIDevol>.
Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI.
Anteriormente o valor referente ao IPI era informado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e mencionado em dados adicionais.
Crédito para RPA na devolução
A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20524/2019 e Artigo 454 do RICMS/SP
Devolução emitida por Simples Nacional - Nota Fiscal Eletrônica
Ementa
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e emitida pelo remetente.
Todavia, ressalta-se que, na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo Informações Complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação de regência (artigo 59, parágrafos 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e, assim, fulminar o direito ao crédito do destinatário, referente ao valor do imposto debitado por ocasião da saída original (artigos 59, parágrafo 1º, item 3, e 454, caput, do RICMS/2000).
Devolução de mercadorias por MEI para fornecedor contribuinte do imposto – Emissão de nota fiscal de entrada
Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.
Resposta à Consulta 20505/2019
O valor referente ao IPI deve ser somado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e informado em dados adicionais.
Devolução de RPA para SIMPLES Nacional
O contribuinte RPA, ao promover a devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, deverá emitir a nota fiscal de devolução sem destaque do valor do imposto, artigo 4º, caput, IV do RICMS/2000-SP.
E deverá estornar o crédito referente à aquisição, quando aproveitado, artigo 67 do RICMS.
Tendo em vista que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional apura e calcula o ICMS devido por regime diferenciado, inclusive com base de cálculo distinta daquela usualmente prevista para o ICMS, e emite Nota Fiscal sem efetuar o destaque propriamente dito do ICMS (artigo 23, § 1º e 2º da Lei Complementar 123/2006, artigo 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 e artigos 61, § 13º, e 63, inciso XI, §§ 7º e 8º, do RICMS/2000), consequentemente, quando da devolução, o contribuinte sujeito ao RPA que orginalmente recebeu a mercadoria não deve efetuar destaque de ICMS nessa Nota Fiscal de devolução e, caso tenha se apropriado do crédito, deverá estorná-lo (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000). RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24551/2021, de 14 de janeiro de 2022.
Modelo das notas fiscais emitidas pelo Simples Nacional na devolução
Devolução Simples Nacional para o Substituto - Mercadoria ST
CFOP: 5411/5412/5413 conforme o caso
Natureza da Operação: Devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária
CSOSN: 900
Base de cálculo ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida
Valor ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Outras despesas: Valor do ICMS ST e Valor do IPI , se for o caso, para compor o valor total da nota
Dados adicionais: Dados da nota fiscal original, base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária e IPI.
Devolução Simples Nacional para outro Substituído - Mercadoria ST
CFOP: 5410/5412/5413 conforme o caso
Natureza da Operação: Devolução de mercadoria
CSOSN: 500
Base de cálculo ICMS: -
Valor ICMS: -
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: Dados da nota fiscal original
Devolução Simples Nacional - Mercadoria sem ST
CFOP: 5201/5202 conforme o caso
Natureza da Operação: Devolução de mercadoria
CSOSN: 900
Base de cálculo ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida
Valor ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Outras despesas: Valor do IPI , se for o caso, para compor o valor total da nota
Dados adicionais: Dados da nota fiscal original, base de cálculo e o valor do IPI.
Devolução Simples Nacional - Compra para utilização na prestação de serviço
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