Acidente de trajeto: veja quais são as obrigações do empregador
- contabilmrb
- 16 de abr.
- 6 min de leitura
A legislação trabalhista prevê direitos que devem ser conhecidos pelo departamento de RH da empresa. Um desses direitos é proteger o empregado em caso de um acidente de trajeto, garantindo a continuidade do recolhimento do seu FGTS, entre outras cláusulas importantes.
Desta forma, o trabalhador tem a mesma proteção como se tivesse sofrido um acidente de trabalho. No entanto, durante alguns meses, a medida provisória nº 905 mudou esta situação.
A medida retirou alguns dos direitos anteriormente previstos pela CLT por um período limitado. Vale ressaltar que, a MP não está mais em vigor, mas ainda pode causar confusão.
Visto isso, explicaremos para você o que é acidente de trajeto e a descrição da Lei 8.213/91 na reforma trabalhista e quais os direitos de quem sofre o acidente. Veja a seguir os tópicos que abordaremos neste texto:
O acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência. Esta situação é considerada um imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.
O acidente de trajeto inclui qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário: seja transporte público, carro próprio ou da empresa, ou mesmo carro compartilhado. Todas as maneiras usadas pelos trabalhadores para se transportar no trajeto de ida e volta do trabalho são válidos.
Portanto, se o trabalhador torcer o pé ou bater o carro no caminho de ida ou volta do trabalho, pode ser considerado um acidente de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.
O que diz a lei sobre ele? – Lei 8.213/91
A Lei 8.213/91 que trata sobre os benefícios da previdência social, dispõe em seu artigo 19 que:
“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Uma vez que não é possível listar todas as hipóteses para essas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Nessa redação ainda não ficou muito claro a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, entretanto, mais adiante no artigo 21 desta mesma lei fica mais claro. Conforme veremos a seguir:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;[…]IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Conforme previsto nessa lei, que diz respeito aos benefícios da previdência social, o acidente de percurso pode ser equiparado a um acidente de trajeto. Entretanto, uma alteração na reforma trabalhista gera muitas discussões na área dos direitos trabalhistas. Veja mais abaixo.
Acidente de trajeto na Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista alterou o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, que diz respeito às Horas in Itinere, e de acordo com o novo texto foi excluído do tempo à disposição do empregador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho. Vejamos o seguinte trecho:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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